ESTATUTOS DO CLUBE

Estatutos do Clube Naval de Maputo

Documento constitutivo que estabelece a natureza, objetivos, organização e funcionamento do clube.

CLUBE NAVAL DE MAPUTO

ESTATUTOS

APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE 4 DE NOVEMBRO 1999

PUBLICADOS NO BOLETIM DA REPÚBLICA N.º 50 DE 13 DE DEZEMBRO 2002

CAPÍTULO I

Da natureza e fins

Artigo 1º

O Clube Naval da Cidade de Maputo‚ abreviadamente designado por Clube Naval de Maputo e adiante referido apenas por Clube, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida Marginal, sem número e fundado em 12 de Fevereiro de 1913, é a razão social de uma associação de âmbito provincial, recreativa, cultural e desportiva de carácter essencialmente náutico, dotada de personalidade jurídica, que durará por tempo indeterminado e que passará a reger-se pelos seguintes Estatutos:

Artigo 2º

São fins do Clube:

Desenvolver e promover o ensino da arte de navegar à vela, a remos e a motor, bem como desenvolver o ensino da natação, da prática da pesca e de outras modalidades náuticas e ainda estimular o gosto pelas actividades recreativas marítimas, e promover e efectuar regatas e outros certames náuticos;

Construir e promover a construção de barcos de recreio;

Estabelecer para os sócios, sempre que for possível, cursos regulares de manobra de vela, remo, motor, de navegação no alto mar, de natação e de ginástica indispensáveis a um bom marinheiro;

Organizar entre sócios, quando for julgado oportuno, tripulações para barcos salva-vidas e prestar o seu apoio em favor de quaisquer ideias, iniciativas ou procedimentos de natureza humanitária;

Publicar, quando for julgado conveniente, boletim ou revista especialmente dedicados a divulgar a sua actividade;

Promover a realização de outras actividades de carácter desportivo, recreativo e cultural, essencialmente destinadas aos sócios;

Promover e desenvolver relações de amizade, cooperação e coordenação com outros clubes congéneres, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou no âmbito das federações ou outras organizações similares.

Parágrafo 1º Todas as actividades gimnodesportivas serão exercidas tendo como fim em vista, em primeiro lugar, contribuir para a saúde moral e física dos seus praticantes.

Parágrafo 2º O Clube deverá possuir os regulamentos oficiais das modalidades praticadas e os manuais indispensáveis ao seu esclarecimento pedagógico e técnico, na medida das suas possibilidades financeiras, constituindo uma biblioteca de educação física e técnica desportiva, onde os seus sócios e técnicos possam completar os conhecimentos indispensáveis à prática das diversas modalidades tuteladas pelo Clube.

CAPÍTULO II

Dos sócios e sua admissão

Artigo 4º

O Clube compõe-se de oito categorias de sócios: efectivos, estudantes, contribuintes, de mérito, atletas, correspondentes, turistas e honorários.

Sócios efectivos – são os indivíduos maiores ou emancipados, que, tendo sido propostos por um sócio no uso pleno dos seus direitos, obtenham da Direcção a sua aprovação;

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como sócios efectivos os menores que apresentem com a proposta, autorização do pai ou tutor, pela qual claramente estes se tornem responsáveis por perdas e danos que porventura seu filho ou tutelado venha a causar ao Clube.

Sócios estudantes – são os maiores de 18 anos e menores de 25 que, provando ser estudantes e não sendo filhos de sócios nem tendo profissão remunerada, obtenham da Direcção a sua aprovação por proposta de um sócio.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como sócios estudantes os menores que apresentem com a proposta, autorização do pai ou tutor, pela qual claramente estes se tornem responsáveis por perdas e danos que porventura seu filho ou tutelado venha a causar ao Clube.

Sócios contribuintes – são as pessoas colectivas ou sociedades instaladas no país por tempo indeterminado que satisfaçam as exigências destes Estatutos e que obtenham essa classificação da Direcção após aceitação prévia das condições específicas da concessão;

Parágrafo único. Os sócios contribuintes indicarão ao Clube por escrito, inequivocamente, quem é o indivíduo maior que em cada momento o representa.

Sócios de mérito – são os indivíduos, pessoas colectivas ou sociedades que, havendo prestado relevantes serviços ao Clube, na qualidade de sócios efectivos, estudantes, atletas, correspondentes ou contribuintes obtenham esta classificação do Conselho Geral, por proposta escrita e fundamentada da Direcção, bem como os dez sócios efectivos mais antigos;

Sócios atletas – são os indivíduos, de qualquer idade, praticantes de pelo menos uma das modalidades desportivas que o Clube desenvolve e promove que, após ponderação dos interesses do Clube, a Direcção entenda admitir com essa classificação;

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como sócios atletas os menores que apresentem com a proposta, autorização do pai ou tutor, pela qual claramente estes se tornem responsáveis por perdas e danos que porventura seu filho ou tutelado venha a causar ao Clube.

Sócios correspondentes – são os indivíduos que, residindo fora da Cidade de Maputo em localidades onde haja ou sejam possíveis de fomentar os desportos náuticos, obtenham da Direcção esta classificação, por proposta de qualquer sócio ou por solicitação directa;

Sócios turistas – são os indivíduos maiores ou emancipados que venham a residir acidentalmente em Maputo pelo prazo máximo anual de três meses, que satisfaçam as exigências destes Estatutos e que obtenham essa classificação da Direcção, que, para o efeito, poderá delegar no seu Secretário Geral, após aceitação prévia das condições específicas da concessão;

Sócios honorários – são os indivíduos, pessoas colectivas ou sociedades que, não sendo sócios, e havendo prestado relevantes serviços ao Clube, obtenham esta classificação do Conselho Geral, por proposta escrita e fundamentada da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos trinta sócios.

Artigo 5º

A admissão de sócios efectivos, estudantes, contribuintes e turistas será feita mediante proposta dirigida à Direcção e assinada pelo proposto e por um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos associativos. Da proposta, produzida em impresso próprio, constará o nome do proposto, idade, sexo, naturalidade, profissão ou actividade exercida, e será acompanhada por duas fotografias.

Parágrafo único. Serão considerados equiparados a sócios efectivos, para efeitos de utilização das instalações do Clube, os sócios de outros clubes congéneres que concedam reciprocidade de tratamento.

CAPÍTULO III

Dos direitos dos sócios

Artigo 6º

Os sócios de mérito, estudantes, atletas, contribuintes, correspondentes e honorários têm direitos iguais aos efectivos, mas os atletas, correspondentes e honorários não poderão tomar parte nas assembleias gerais, eleger ou serem eleitos.

Artigo 7º

Os sócios de mérito ficam isentos do pagamento de quota, os sócios estudantes do pagamento de jóia e pagarão apenas 50 por cento da quota estabelecida para os sócios efectivos. Os sócios contribuintes pagarão pelo menos o dobro da jóia e quota que os sócios efectivos pagam e os sócios turistas pagarão o dobro da quota e não pagarão jóia. Os sócios atletas, correspondentes e honorários ficarão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo 8º

Os sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações para com o Clube cumpridas, têm direito:

Ao ingresso na sede e demais dependências do Clube;

A inscrever-se nas diferentes secções e a eleger os elementos que as deverão orientar;

A frequentar os cursos estabelecidos, quando satisfaçam as condições exigidas no Regulamento Interno;

A usar de todo o material e instalações do Clube destinados pela Direcção à prática dos desportos, quando habilitados para tal e nos termos regulamentares;

A tomar parte nas diversas actividades desportivas, culturais e recreativas promovidas pelo Clube nos termos regulamentares;

A fazer parte das tripulações do Clube;

A usar os uniformes e os distintivos do Clube;

A receber e a requerer as classificações que, em virtude dos seus merecimentos ou aptidões, o Conselho Técnico lhe tenha conferido;

A registar no Clube os seus barcos de recreio, nos termos regulamentares;

10º A armazenar os seus barcos de recreio, aparelhos e palamentas nos armazéns ou cobertos do Clube, se disponíveis e a esse efeito destinados, nos termos regulamentares;

11º A ser citados, premiados ou condecorados pelo Clube, segundo o seu mérito e valor;

12º À protecção do Clube na defesa dos seus interesses perante o Estado ou outras entidades;

13º A usufruir das regalias conferidas ao Clube pelas autoridades competentes;

14º A submeter à apreciação da Direcção propostas para a admissão de sócios;

15º A tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;

16º A requerer a convocação da Assembleia Geral;

17º A recorrer para a Assembleia Geral contra qualquer deliberação que lhes diga respeito;

18º A apresentar sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Clube;

19º A examinar, nos prazos próprios, as contas do Clube;

20º A receber gratuitamente os Estatutos e regulamentos do Clube.

21º A usufruir para os seus cônjuge e filhos (ou tutelados) menores de 18 anos e, enquanto estudantes até aos 25 anos, as regalias do ensino de natação, remo, vela e outros;

22º A usufruir para os seus cônjuge, pais a seu cargo, filhos (ou tutelados) menores de 18 anos e, enquanto estudantes até aos 25 anos, a regalia da frequência das instalações do Clube;

23º A dar parte de ausentes com dispensa do pagamento de quotas, quando tenham que sair da Cidade de Maputo e a Direcção assim o reconheça e, até seis meses, por motivo de doença grave ou desemprego;

24º À dispensa do pagamento de quotas quando sejam recrutados para o serviço militar;

25º À dispensa do pagamento de quotas, durante um período não superior a seis meses, por motivo de doença grave ou desemprego, desde que, à data do pedido, tenham em dia o pagamento das mesmas;

26º A receber gratuitamente os Estatutos e os regulamentos do Clube no acto da admissão como sócios e sempre que estes sofram alterações.

Artigo 9º

Nenhum sócio exercendo cargos permanentes remunerados pelo Clube poderá tomar parte nas assembleias gerais nem ser eleito para qualquer cargo.

Artigo 10º

Os sócios turistas só têm direito ao estabelecido nos nºs 1º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º e 22º do artigo 8º destes Estatutos.

Artigo 11º

Os direitos dos sócios efectivos e estudantes menores são iguais aos dos sócios efectivos e estudantes de maior idade, com excepção dos designados nos nºs 14º a 17º e 20º a 22º do artigo 8º destes Estatutos.

Artigo 12º

Quaisquer regalias por estes Estatutos concedidas às famílias dos sócios só serão permitidas desde que não sejam prejudicados os direitos dos sócios.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos sócios

Artigo 13º

Os sócios de mérito, estudantes, contribuintes, correspondentes, turistas, atletas e honorários, com as devidas adaptações, quanto ao estabelecido no nº 6º do artigo 14º, têm os mesmos deveres dos sócios efectivos, competindo, especialmente, aos sócios correspondentes informar a Direcção dos progressos e movimento do desporto náutico nas terras das suas residências.

Artigo 14º

São deveres dos sócios efectivos:

Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio do Clube;

Comunicar à Direcção quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas, nos termos dos nºs 23º, 24º e 25º do artigo 8º;

Frequentar os cursos estabelecidos quando deles careçam;

Servir gratuitamente, por períodos de dois anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que forem eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócios;

Servir os cargos de carácter técnico para que forem eleitos nos termos do número anterior ou nomeados pelos corpos gerentes;

Efectuar o pagamento da jóia e da quota mensal estabelecidas;

Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem social nas instalações do Clube;

Cumprir e respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno do Clube, as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Técnico, bem como as penalidades que lhes forem impostas;

Adquirir o cartão de identidade e o distintivo do Clube nas condições estabelecidas.

Parágrafo 1º Salvo impossibilidade demonstrada perante a autoridade desportiva nacional competente, nenhum sócio praticante de determinada modalidade poderá recusar-se a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas.

Parágrafo 2º A recusa fora dos casos previstos no parágrafo anterior e as faltas não justificadas aos treinos ou provas de apuramento das selecções importam nas penas estabelecidas no Regulamento Interno.

Artigo 15º

Os sócios efectivos e estudantes menores têm os mesmos deveres dos sócios efectivos e estudantes maiores ou emancipados, a que se refere o artigo anterior, com excepção dos designados nos nºs 4º e 5º.

Artigo 16º

É dever adicional dos sócios contribuintes pagar adiantadamente a quota estabelecida nestes Estatutos, sendo a primeira quota referente ao ano em que for admitido e, ainda, cumprir com as demais condições e pressupostos eventualmente associados à sua admissão.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 17º

As eleições dos corpos gerentes, a que se refere o nº 2 do artigo 37º, terão como base listas indivisíveis que contemplem a totalidade dos mesmos corpos, e efectuar-se-ão da seguinte forma:

Para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, composta de quatro membros, devem as listas indicar o presidente, o vice-presidente e o 1º e 2º secretários;

Para a eleição da Direcção devem as listas conter quinze nomes, doze efectivos e três suplentes, e indicar de entre os doze primeiros o presidente, dois vice-presidentes, o comodoro, dois vice-comodoros, o secretário-geral, o tesoureiro, o tesoureiro adjunto e os três vogais efectivos;

Para a eleição do Conselho Fiscal devem as listas conter cinco nomes, três efectivos e dois suplentes, e indicar entre os três primeiros o presidente, o relator e o secretário.

Parágrafo 1º Para os cargos de comodoro e vice-comodoro só são elegíveis os sócios efectivos maiores com a categoria de patrão.

Parágrafo 2º As listas poderão ser propostas por um ou mais sócios e devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à sessão a que digam respeito.

Parágrafo 3º Sob pena de eliminação das listas que os contiverem, os candidatos propostos deverão ter tido conhecimento prévio e aceite a candidatura.

Artigo 18º

As eleições dos corpos gerentes serão sempre feitas por escrutínio secreto.

Artigo 19º

As eleições serão feitas por maioria de votos, devendo o presidente da mesa, logo a seguir ao apuramento, indicar o dia e hora para tomada de posse dos diferentes cargos, bem como a respectiva transmissão de poderes.

Artigo 20º

A falta de comparência, não justificada, ao acto de posse, considerar-se-á recusa à aceitação do cargo, sendo as vagas preenchidas pelos respectivos suplentes, mas sem prejuízo da eventual acção disciplinar sobre os faltosos.

Artigo 21º

Para efeitos de votação, cada sócio apenas tem direito a um voto.

Parágrafo 1º Os sócios no pleno uso dos seus direitos associativos, impossibilitados de comparecer à Assembleia Geral, poderão fazer uso do seu voto, delegando esse direito, por meio de procuração devidamente autenticada nos termos do Parágrafo 3º deste artigo, em qualquer outro sócio também no gozo pleno dos seus direitos.

Parágrafo 2º É limitado a uma, por cada sócio representante, o número de representações a que se refere o parágrafo anterior, não podendo nenhum sócio substabelecer o mandato que lhe seja conferido.

Parágrafo 3º As procurações para serem tomadas em consideração deverão ter a assinatura reconhecida pelo notário ou serem entregues pelo próprio sócio na secretaria do Clube que as conferirá e as entregará ao presidente da Assembleia Geral sempre antes da abertura da sessão.

Artigo 22º

Nenhum sócio poderá exercer mais que um cargo para que haja sido eleito ou nomeado.

CAPÍTULO VI

Dos corpos gerentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23º

Os corpos gerentes do Clube são constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal e pela Direcção.

Parágrafo único. Além dos corpos gerentes mencionados no corpo deste artigo, haverá um Conselho Geral constituído nos termos do artigo 41º, cuja orientação incumbe ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 24º

Só podem ser eleitos para os vários cargos dos corpos gerentes os sócios efectivos ou estudantes, maiores de 18 anos, sócios de mérito e os sócios contribuintes no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e associativos.

Artigo 25º

Salvo caso de doença ou de ausência previamente justificada, perderá automaticamente o direito ao cargo para que tenha sido eleito o dirigente que faltar a três reuniões seguidas ou cinco alternadas, sendo imediatamente substituído pelo seu suplente, mas sem prejuízo de eventual acção disciplinar a exercer sobre o faltoso.

Parágrafo único. Compete ao presidente de cada órgão o integral cumprimento do disposto no corpo do artigo, devendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sua qualidade de presidente do Conselho Geral, ser notificado.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 26º

A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo do Clube, dentro da esfera da lei e em harmonia com estes Estatutos, é a reunião de todos os sócios de maioridade, no pleno uso dos seus direitos associativos.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, nos termos prescritos pela lei e por estes Estatutos, é soberana nas suas deliberações.

Artigo 27º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente substituído pelo vice-presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo 1º Na falta simultânea do presidente e do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral assumirá a presidência o sócio presente mais antigo que não faça parte dos corpos gerentes.

Parágrafo 2º Na falta de qualquer dos secretários serão estes escolhidos, de entre os sócios presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício de funções.

Artigo 28º

A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo 1º A Assembleia Geral ordinária reunirá:

a) Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, para discutir, aprovar ou modificar o balanço, relatório e contas anuais referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;

b) De dois em dois anos, em simultâneo ou não com a sessão mencionada na alínea anterior, para eleição dos corpos gerentes para o biénio seguinte.

Parágrafo 2º A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer data ao longo do ano, nos termos e para os efeitos prescritos nestes Estatutos.

Artigo 29º

As convocações das assembleias gerais serão feitas com, pelo menos, dez dias de antecedência, por circular expedida por via postal ou por qualquer das vias de correio electrónico disponíveis, podendo cumulativamente usar-se um anúncio publicado três vezes num jornal diário da Cidade de Maputo e, se for possível, serão radiodifundidas.

As convocatórias indicarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.

Artigo 30º

As assembleias gerais considerar-se-ão legalmente constituídas:

Quando o número de sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos, presentes à Assembleia Geral ordinária ou extraordinária seja igual ou superior a metade e mais um;

Quando o número de sócios efectivos presentes à Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do nº 3º do artigo 34º seja igual ou superior a metade e mais um e, cumulativamente, estejam presentes, pelo menos, dois terços dos sócios que assinaram o pedido.

Parágrafo único. Não havendo número legal de sócios para a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, poder funcionar à hora para que tenha sido convocada, poderá funcionar trinta minutos depois dessa hora com qualquer número de sócios, sem prejuízo, porém, do disposto na última parte do nº 2º do corpo do artigo.

Artigo 31º

Nenhuma proposta alheia aos assuntos inscritos na ordem do dia poderá ser discutida e votada na mesma sessão em que for apresentada, salvo caso de urgência votado por unanimidade e desde que presentes todos os sócios.

Artigo 32º

A proposta apresentada para discussão em Assembleia Geral que importe reforma dos Estatutos ou do Regulamento Interno terá de ser feita por escrito e assinada pela Direcção ou por cem sócios no pleno uso dos seus direitos associativos e só poderá ser admitida, entrar em discussão e ser votada numa outra sessão, a qual será convocada tal como prescrito no artigo 29º destes Estatutos.

Artigo 33º

A proposta apresentada à Assembleia Geral que importe dissolução do Clube terá de ser feita por escrito e assinada pelo Conselho Geral e/ou por dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo 34º

A Assembleia Geral extraordinária reunirá:

Por decisão do presidente da Mesa;

Quando o Conselho Geral, o Conselho Fiscal ou a Direcção o julguem necessário;

A pedido de cinquenta sócios no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo 35º

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. O presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 36º

Salvo casos de deliberações que contrariem a Lei ou os Estatutos, para que uma deliberação de uma Assembleia Geral seja anulada ou alterada, é necessário que uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, o resolva por uma maioria de três quartos dos sócios presentes ou representados, e sempre com ressalva de eventuais direitos adquiridos.

Artigo 37º

Compete à Assembleia Geral:

Velar pela integridade dos Estatutos e do Regulamento Interno do Clube, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;

Eleger de dois em dois anos a sua Mesa, o Conselho Fiscal e a Direcção;

Discutir e votar as contas e relatórios da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório do Conselho Técnico;

Discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos dos Estatutos e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas;

Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los;

Alterar, total ou parcialmente, os Estatutos, promovendo a sua aprovação junto das entidades governamentais competentes.

Artigo 38º

A Assembleia Geral, no âmbito da lei e dos presentes Estatutos, é soberana nas suas resoluções. Das suas sessões, lavrar-se-ão actas em livro especial com as folhas numeradas e rubricadas pelo presidente da Mesa, delas devendo sempre constar o número de sócios que assinaram o livro de presenças.

Artigo 39º

Compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral o seguinte:

a) Presidente da Mesa – dirigir os trabalhos indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Geral, investir nos respectivos cargos os sócios eleitos, assinando com eles os actos de posse que para o efeito mandará lavrar e, juntamente com os secretários, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;

b) Secretários – prover o expediente da Mesa e lavrar e assinar as actas e a lista de presenças das sessões da Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Do Conselho Geral

Artigo 40º

O Conselho Geral, como delegado da Assembleia Geral, terá por fim a resolução dos problemas mais importantes do Clube que não caibam dentro da competência específica da Assembleia Geral e designadamente decidir sobre:

Escusas, renúncias ou impedimentos apresentados por sócios eleitos para cargos que não possam desempenhar;

A nomeação dos membros para os corpos gerentes em relação aos cargos que tenham ficado vagos durante os respectivos mandatos;

A aprovação dos valores das jóias, quotas e outras taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Clube aos sócios;

A aprovação dos orçamentos normais e suplementares;

A aprovação das despesas cuja liquidação ultrapasse o mandato da Direcção mas que se preveja possam ser liquidadas nos mandatos seguintes;

A aprovação de contratos propostos pela Direcção;

A aprovação das propostas da Direcção para nomeação de sócios honorários ou de mérito;

A aplicação da pena de expulsão;

A revogação, antes do seu termo normal, do mandato de qualquer dos corpos gerentes ou de qualquer dos seus membros.

10º A resolução de qualquer caso omisso nos Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 41º

O Conselho Geral é constituído pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Direcção e do Conselho Técnico, e por um número de sócios superior ao somatório dos membros dos órgãos referidos a convocar pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.

Artigo 42º

O Conselho Geral reunirá por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e a pedido do presidente do Conselho Fiscal, do da Direcção ou ainda do Comodoro.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Geral, que serão registadas em livro de actas próprio, serão tomadas por maioria de votos, tendo cada membro um voto. Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício terá voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Da Direcção

Artigo 43º

A Direcção tem por fim dirigir, orientar e coordenar os serviços internos e externos do Clube, de harmonia com os Estatutos, Regulamento Interno e disposições legais aplicáveis, e administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.

Artigo 44º

A Direcção é constituída por quinze membros, doze efectivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, e compõe-se de um presidente, dois vice-presidentes, um comodoro, dois vice-comodoros, um secretário-geral, um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e três vogais efectivos.

Artigo 45º

A Direcção reunirá por convocação do presidente em exercício, ou a pedido do comodoro ou de três dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 46º

As actas das reuniões da Direcção serão lavradas em livro especial, com as folhas numeradas e rubricadas pelo respectivo presidente, e assinadas por todos os membros presentes às reuniões.

Artigo 47º

A Direcção manterá o Regulamento Interno do Clube actualizado, o qual, depois de aprovado pela Assembleia Geral, será submetido às entidades governamentais e desportivas competentes.

Artigo 48º

Compete à Direcção:

Reunir em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada mês;

Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente;

Assinar, como representante do Clube, por intermédio do seu presidente em exercício, as escrituras públicas ou os contratos previamente autorizados pelo Conselho Geral ou pela Assembleia Geral, conforme os casos;

Resolver por escrutínio secreto sobre a admissão de sócios, informando-se prévia e cuidadosamente das suas qualidades morais e comportamento social;

Comunicar aos candidatos aprovados a sua admissão ou dar conhecimento da rejeição ao sócio proponente, sem contudo ser obrigada a declarar o motivo;

Propor ao Conselho Geral a eleição de sócios honorários e de mérito;

Representar o Clube em todos os actos públicos e perante as instâncias oficiais ou qualquer outra entidade;

Elaborar e fazer aprovar os orçamentos do Clube;

Elaborar um relatório anual dando conta da sua gerência e, bem assim, apresentar as contas da mesma. Os relatórios e contas que deverão ser patenteados aos sócios com a antecedência de, pelo menos, dez dias antes da data da Assembleia Geral que for convocada para os apreciar, serão enviados às entidades competentes dentro dos prazos legais;

10º Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, contra recibo, até oito dias antes do da data da respectiva reunião;

11º Criar um fundo de expansão desportiva;

12º Criar uma biblioteca especializada;

13º Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos Estatutos;

14º Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou de outrem, que tenham por fim o desenvolvimento do Clube ou o desenvolvimento do desporto;

15º Conferir medalhas ou menções honrosas, como manifestação de aplauso e incitamento, aos sócios que se tenham distinguido no mar, em regata ou cruzeiro, e bem assim aos que, pelos seus trabalhos em prol do desporto ou serviços prestados ao Clube, mereçam essa distinção;

16º Promover conferências que visem o desenvolvimento do exercício dos desportos e a divulgação e propaganda dos benefícios que resultam da sua prática e expansão quer do ponto de vista físico quer moral;

17º Convocar, com fins claramente expressos, a reunião extraordinária do Conselho Técnico ou de qualquer secção desportiva;

18º Responsabilizar qualquer sócio, ou indivíduo deste dependente, pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens móveis ou imóveis do Clube bem como nos que estiverem à sua guarda ou responsabilidade;

19º Quando tal seja devido, comunicar às entidades competentes o registo das embarcações do Clube e as nele inscritas pelos sócios;

20º Nomear de entre os sócios as comissões que julgar necessárias para estudo de qualquer assunto de interesse para o Clube ou para a execução de quaisquer tarefas que entenda confiar-lhes;

21º Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, e as deliberações da Assembleia Geral, velar pela manutenção da ordem e promover zelosamente o desenvolvimento e a prosperidade do Clube;

22º Quando tal seja devido, enviar às entidades competentes, antes do início das épocas, os calendários das provas elaborados pelo Conselho Técnico e por si aprovados;

23º Quando tal seja devido, enviar às entidades competentes os orçamentos e plano de actividades do Clube para o ano seguinte;

24º Definir o quadro orgânico do Clube e, nos termos da lei, admitir e dispensar o pessoal necessário ao seu preenchimento, podendo delegar nesse pessoal as funções que considerar convenientes.

Artigo 49º

A Direcção deverá facultar assistência médica aos praticantes das diversas modalidades desportivas e, se possível, disporá de um posto médico. Quando, por qualquer razão, não for possível contratar um médico responsável, poderá essa assistência, nos termos da lei, ser prestada pela autoridade sanitária pública julgada adequada.

Parágrafo 1º Só poderão praticar desportos da Classe “A”, em representação do Clube, os indivíduos que, segundo exame médico, possuírem a necessária aptidão física.

Parágrafo 2º Os resultados dos exames médicos mencionados no parágrafo anterior constarão no processo individual do praticante.

Artigo 50º

As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às reuniões. Em caso de empate o Presidente em exercício terá voto de qualidade.

Artigo 51º

A Direcção será, nos termos da lei, solidariamente responsável pelos encargos que tiver contraído e que excedam a sua competência.

Artigo 52º

A responsabilidade da Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas da sua gerência.

SECÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Artigo 53º O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros do Clube e a fiscalização e exame dos actos administrativos da Direcção e dos seus livros de contabilidade.

Artigo 54º O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e compõe-se de um presidente, um relator e um secretário e por dois suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 55º

Compete ao Conselho Fiscal:

Examinar, sempre que entender, as contas do Clube, para o que lhe serão facultados os livros e documentos que a elas respeitem;

Apreciar os balancetes mensais das contas do Clube apresentados pela Direcção e verificar o cumprimento dos orçamentos do Clube;

Apreciar as contas e o relatório anual por meio de um seu relatório, que deverá ser presente à Assembleia Geral e, posteriormente, enviado à entidade competente juntamente com o da Direcção, ambos aprovados;

Pedir a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Geral sempre que o julgue conveniente aos interesses do Clube.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, nos termos da lei, é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta, sempre que não relatar ou informar oportunamente a Assembleia Geral, chamando-lhe a atenção para as anormalidades.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Técnico

Artigo 56º

O Conselho Técnico tem por fim coordenar, fiscalizar, orientar e resolver todos os trabalhos e os problemas que digam respeito à prática dos desportos, nas suas diferentes modalidades, e constitui o órgão do Clube a quem cabe a responsabilidade da Direcção e organização dos cursos e provas desportivas promovidas pelo Clube.

Artigo 57º

O Conselho Técnico será constituído pelo comodoro, os dois vice-comodoros, pelos chefes de todas as secções desportivas e por um secretário escolhido pelo comodoro.

Parágrafo único Os chefes de secção serão eleitos de dois em dois anos pelos sócios inscritos nas secções respectivas, nos termos regulamentares.

Artigo 58º

O Conselho Técnico será presidido pelo comodoro e, na sua ausência, por um dos vice-comodoros.

Artigo 59º

O Conselho Técnico reunirá em sessão ordinária quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.

Artigo 60º

O Conselho Técnico não poderá deliberar se não estiverem presentes pelo menos cinco dos seus membros e as suas deliberações ficarão consignadas no livro de actas respectivo.

Artigo 61º

As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e, das mesmas, será dado conhecimento à Direcção.

Parágrafo único O chefe da secção afectada por uma deliberação do Conselho Técnico poderá recorrer desta para a Direcção.

Artigo 62º

O Conselho Técnico deverá elaborar um relatório dando conta da sua actividade anual, o qual será enviado à Direcção do Clube.

CAPÍTULO VIII

Das secções desportivas

Artigo 63º As secções desportivas têm por fim o progresso e desenvolvimento do desporto nas suas diferentes modalidades, sua mais perfeita organização e execução e compete-lhes a mais estreita colaboração com o Conselho Técnico, junto do qual terão o seu representante.

Artigo 64º As secções serão constituídas pelos núcleos de sócios praticantes de cada um dos desportos que o Clube fomenta e designar-se-ão:

  • Secção de Vela;
  • Secção de Pesca Desportiva;
  • Secção de Remo;
  • Secção de Motonáutica e Esqui Aquático;
  • Secção de Caça Submarina;
  • Secção de Natação;
  • Secção de Ténis;
  • Secção de Badminton;
  • Secção de Mergulho.

Parágrafo único Sob proposta da Direcção poderão ser criadas outras secções desportivas pelo Conselho Geral, devendo a sua criação ser homologada na primeira Assembleia Geral, as quais ficarão, também, representadas no Conselho Técnico através do seu chefe de secção.

Artigo 65º

As relações externas das secções desportivas serão sempre mantidas por intermédio do comodoro, depois de prévia concordância da Direcção, salvo em casos de reconhecida urgência.

Artigo 66º

Compete às secções desportivas:

  • Eleger entre si o seu chefe e acatar as suas determinações;
  • Cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno do Clube;
  • Zelar e defender os interesses do Clube e estudar e resolver os problemas que lhe digam respeito.

Artigo 67º

As secções desportivas não exercerão funções de carácter administrativo e as suas deliberações serão tomadas de acordo com o Conselho Técnico.

CAPÍTULO IX

Das classificações e exames

Artigo 68º

As classificações adoptadas pelo Clube para serem conferidas pelo Conselho Técnico – após homologadas pelas autoridades competentes – de acordo com o Regulamento Interno do Clube, aos sócios que se encontrem habilitados a recebê-las, nos termos da legislação vigente, são as seguintes: mergulhador, remador, marinheiro, timoneiro, patrão de vela e patrão motorista.

Parágrafo 1º As classificações de mergulhador serão conferidas aos sócios que para tal estejam devidamente habilitados.

Parágrafo 2º As classificações de remador serão conferidas aos sócios que, sabendo nadar, se encontram habilitados a tripular os barcos de remo do Clube.

Parágrafo 3º As classificações de marinheiro serão conferidas aos sócios que, sabendo nadar, se encontrem habilitados a manobrar barcos de vela.

Parágrafo 4º As classificações de timoneiro serão conferidas aos sócios com a classificação de remadores e que se encontrem habilitados a dirigir e a comandar os barcos a remos.

Parágrafo 5º As classificações de patrão de vela serão conferidas aos sócios que estejam devidamente habilitados.

Parágrafo 6º As classificações de patrão motorista serão conferidas aos sócios que, sabendo nadar, se encontrem habilitados a manobrar barcos a motor.

Artigo 69º

As classificações são absolutamente irrevogáveis enquanto o classificado for sócio do Clube ou não incorrer nas penalidades previstas nestes Estatutos ou nos regulamentos internos do Clube ou marítimos.

Parágrafo único: Os sócios readmitidos terão direito à classificação que anteriormente lhes havia sido conferida, desde que provem ter praticado nos últimos dois anos a modalidade em que se classificaram.

Artigo 70º

Os sócios a quem tenham sido conferidas, por outras associações congéneres, as classificações a que se referem os Parágrafos 1º a 6º do artigo 68º e que pretendam obter do Clube classificação idêntica poderão ser dispensados dos exames respectivos, uma vez que a associação que assim os classificou esteja filiada nas respectivas Federações nacionais ou estrangeiras, conforme a nacionalidade do sócio.

Parágrafo único: O diploma ou o cartão de identidade de que constem as classificações dos Parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 68º só poderão ser considerados para efeitos deste artigo quando estejam oficialmente autenticados pela autoridade competente.

Artigo 71º

As classificações de patrão de costa serão conferidas somente pelas autoridades marítimas.

Artigo 72º

Em competições oficiais os sócios só podem representar em determinada modalidade o Clube ou o organismo indicado na sua licença, salvo tratando-se de competições entre selecções.

CAPÍTULO X

Do registo de embarcações de recreio

Artigo 73º

Os sócios do Clube, proprietários de embarcações de recreio, que desejem usufruir as regalias concedidas pela legislação em vigor aplicável aos barcos de recreio terão de fazer a inscrição das mesmas no Clube.

Artigo 74º

São consideradas embarcações de recreio, para efeitos de registo, as embarcações de remo, de vela ou de motor que se destinem, exclusiva, gratuita e permanentemente, a recreio dos seus proprietários, famílias e amigos.

Parágrafo único: Nos termos deste artigo, nenhum sócio proprietário de uma embarcação que não seja exclusivamente de recreio poderá fazer uso das facilidades oferecidas pelo Clube e destinadas a embarcações de recreio, excepto em caso de acidente ou de perigo para a embarcação.

Artigo 75º

As embarcações pertencentes a mais de um proprietário só poderão ser registadas no Clube quando todos os seus proprietários sejam sócios do mesmo.

Artigo 76º

As embarcações registadas farão parte da flotilha do Clube, ficando os seus proprietários, por esse facto, obrigados, quando no mar, ao rigoroso cumprimento das disposições regulamentares que dizem respeito ao uso da bandeira e dos sinais e aos preceitos de segurança de navegação a atender quando em passeio, cruzeiro ou regata.

Parágrafo único: As embarcações registadas no Clube só poderão representar outro clube com autorização prévia da Direcção, ouvido o Conselho Técnico.

CAPÍTULO XI

Dos prémios e recompensas

Artigo 77º

Os prémios e recompensas concedidos pelo Clube aos sócios ou a entidades estranhas, por mérito ou serviços distintos serão constituídos:

Por medalhas de ouro, prata, cobre ou quaisquer outras;

Por menções honrosas (diplomas de honra, louvores e similares).

Artigo 78º

As medalhas a que se refere o artigo anterior terão os seguintes graus:

Colar de valor e mérito com medalha de ouro;

Medalha de mérito de ouro, prata, cobre ou quaisquer outras;

Medalha de serviços distintos de ouro, prata, cobre ou quaisquer outras.

Artigo 79º

As menções honrosas a que se refere o artigo 77º serão constituídas por um diploma adequado, no qual constarão os serviços ou as provas em que os agraciados se tenham distinguido.

Artigo 80º

Os serviços prestados que dão direito aos prémios e recompensas atrás descritos, assim como as medalhas e diplomas que os constituem, serão definidos no Regulamento Interno do Clube.

Artigo 81º

Aos indivíduos com 15, 25 e 40 anos de sócios do Clube serão atribuídos emblemas alusivos para serem entregues, em regra, durante as festas de aniversário do Clube.

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

Artigo 82º

Os sócios que transgridam as disposições destes Estatutos ou do Regulamento Interno incorrem, segundo a natureza e gravidade da falta cometida, nas seguintes penalidades:

Admoestação;

Multa até à importância correspondente a um ano de quotas;

Suspensão dos direitos de embarque;

Perda de classificação;

Suspensão de todos os direitos associativos;

Eliminação;

Expulsão.

Parágrafo 1º: Estas penalidades só poderão ser aplicadas depois de deduzida a prova de infracção com audiência do sócio acusado, sendo verbal para a penalidade mencionada no nº 1 e escrita para as restantes.

Parágrafo 2º: A aplicação das penalidades dos nºs 1º, 2º, 3º e 4º é da competência do Conselho Técnico ou da Direcção e será regulamentada no Regulamento Interno do Clube.

Parágrafo 3º: A aplicação das penalidades dos nºs 5º e 6º é da competência da Direcção e a do nº 7º do Conselho Geral e regulada por estes Estatutos.

Artigo 83º

Os sócios que faltarem ao respeito a qualquer dirigente do Clube ou se recusarem a cumprir as ordens de serviço do Conselho Técnico ou da Direcção serão suspensos de todos os seus direitos pelo prazo de oito a sessenta dias, e, no caso de repetição, serão eliminados e proposta a sua expulsão ao Conselho Geral.

Artigo 84º

Todos os sócios praticantes de modalidades desportivas estão sujeitos, além do regime disciplinar constantes destes Estatutos, ao regime disciplinar dos órgãos nacionais de superior hierarquia desportiva.

Artigo 85º

Na resolução dos casos omissos o Conselho Geral regular-se-á pela Legislação desportiva em vigor.

Artigo 86º

O sócio que, sem prévia autorização do Conselho Técnico, se exibir em qualquer festa pública para a qual, em cartas ou anúncios, o seu nome seja indicado como sócio do Clube, ou ainda exibindo os distintivos do Clube, incorre na pena de suspensão de todos os direitos de sócio pelo prazo de oito a sessenta dias e, no caso de repetição, será expulso na forma do artigo 83.º

Artigo 87º

O sócio será sempre responsável, moral e materialmente pelas avarias ou desastres sucedidos aos barcos do Clube ou às tripulações sobre o seu comando,quando se prove terem sido ocasionados por falta de atenção ou erro de manobra, podendo até ser demandado judicialmente.

Artigo 88º

O sócio que deteriorar algum móvel ou utensílio do Clube ou dos bens que estejam à sua responsabilidade, será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo,podendo ser demandado judicialmente.

Artigo 89º

O sócio a quem for aplicada a pena de multa e não satisfizer o seu pagamento no prazo de oito dias depois da data da comunicação, será eliminado.

Parágrafo 1º: A recusa não justificada à responsabilidade a que se referem o presente e os dois artigos anteriores importa desde logo na pena de eliminação, sem prejuízo do procedimento judicial.

Parágrafo 2º: O sócio que tiver sido eliminado por não ter dado cumprimento ao estabelecido no presente artigo e nos dois anteriores, só poderá ser readmitido em Assembleia Geral por uma maioria de três quartos dos sócios presentes e após liquidar as dívidas que tiver para com o Clube e pagar a jóia que estiver em vigor.

Artigo 90º

O sócio que deixar de pagar as quotas por um período de três meses e que oito dias após a data de anúncio público, colocado nos quadros de Clube, não tiver satisfeito integralmente o seu débito na secretaria do Clube, será eliminado.

Parágrafo único:É da competência da Direcção readmitir qualquer sócio incurso no presente artigo, desde que o mesmo satisfaça as importâncias, conforme definido no Regulamento Interno, que ocasionaram a sua eliminação, acrescidas da multa respectiva.

Artigo 91º

O sócio que, suspenso de todos os seus direitos violar a suspensão, fica implicitamente eliminado.

Artigo 92º

O sócio que pelo seu mau comportamento constitua um elemento de perturbação interna ou de desprestígio para a colectividade será eliminado e proposta a sua expulsão ao Conselho Geral.

Artigo 93º

O sócio que cometa actos desonrosos para si, ou para o Clube ou que prejudique ou que procure prejudicar, propositadamente, os interesses ou o bom nome do Clube será eliminado e proposta a sua expulsão ao Conselho Geral.

Artigo 94º

De todas as penalidades aplicadas cabe recurso para a Direcção, Conselho Geral e Assembleia Geral, de conformidade com o preceituado no Regulamento Interno.

Artigo 95º

As penas dos nºs 2º e seguintes do artigo 82º são sempre registadas no processo do infractor.

Artigo 96º

A pena de multa implica para o infractor a suspensão do exercício da sua actividade desportiva até pagamento integral.

Artigo 97º

As penas dos nºs 4º e 5º do artigo 82º importam, em regra, na proibição do exercício da actividade desportiva em que foi cometida a falta, podendo contudo, conforme a gravidade desta, tornar-se extensiva a quaisquer outras actividades desportivas, o que se especificará no despacho da punição.

Artigo 98º

A pena do nº 1º do artigo 82º será aplicada por faltas leves.

CAPÍTULO XIII

Dos uniformes

Artigo 99º

O uniforme do Clube para uso dos sócios é constituído por um casaco de fazenda azul, calça ou saia cinzenta e camisa branca com gravata azul.

Artigo 100º

O uniforme e distintivos dos sócios, quando em provas desportivas, serão definidos no Regulamento Interno do Clube.

CAPÍTULO XIV

Do emblema e seu uso

Artigo 101º

O emblema do Clube será constituído por um galhardete em miniatura, executado em esmalte e com a mesma forma do estabelecida no artigo 102.º

Parágrafo único O emblema constituirá o selo branco e carimbo do Clube e encimará os diplomas de honra e o registo de barcos de recreio.

CAPÍTULO XV

Do pavilhão, galhardete e insígnias

Artigo 102º

O pavilhão do Clube será triangular e branco com duas tiras encarnadas, uma no sentido longitudinal e outra no sentido vertical, cruzadas a um terço da tralha, tendo no canto superior, junto à tralha, a cruz manuelina. A largura das tiras será igual a 1/17 da altura da tralha.

Artigo 103º

O galhardete será idêntico ao pavilhão, mas em dimensões menores.

Artigo 104º

As insígnias serão as seguintes:

a) Comodoro: uma bandeira farpada com as mesmas cores e disposição do galhardete e uma âncora encarnada no canto inferior, junto à tralha;

b) Vice-comodoro: o mesmo distintivo do comodoro, mas sem âncora;

c) Direcção: o galhardete do Clube com uma âncora encarnada no canto inferior, junto à tralha;

d) Conselho Técnico: arvora o distintivo do comodoro ou de quem o substitua a bordo.

CAPÍTULO XVI

Disposições complementares

Artigo 105º

As importâncias da jóia e da quota mensal a pagar pelos sócios efectivos, maiores ou emancipados, contribuintes e menores serão fixadas pelo Conselho Geral sob proposta da Direcção.

Parágrafo único. Quando o Conselho Geral o julgue conveniente, poderá dispensar determinados sócios do pagamento de jóia por proposta da Direcção.

Artigo 106º

A dissolução do Clube só poderá ter lugar:

Quando determinado pela autoridade competente;

Quando o passivo for superior ao activo e se julgar impossível encontrar solução para o restabelecimento do seu equilíbrio financeiro e da sua viabilidade económica;

Quando votada em Assembleia Geral constituída por pelo menos por três quartos dos sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos associativos.

Parágrafo 1º Se a Assembleia Geral não eleger comissão liquidatária nem esta for nomeada pela autoridade competente, procederá à liquidação a Direcção que estiver em exercício à data da dissolução.

Parágrafo 2º No caso de dissolução, os bens do Clube resultantes da liquidação e após respeitado o prescrito no n.º 1 do artigo 166º do Código Civil e/ou outra legislação especial sobre o assunto, serão entregues a instituição ou instituições nacionais que tenham como actividade a benemerência.

Parágrafo 3º Esses bens não incluem aqueles que, por contratos especiais, não sejam propriedade exclusiva do Clube e bem assim os registados em nome dos sócios.

CAPÍTULO XVII

Disposições transitórias

Artigo 107º

Os presentes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral de 4 de Novembro de 1999, entram em vigor, para todos os efeitos, logo que aprovados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO I

Da natureza e fins

Artigo 1º

O Clube Naval da Cidade de Maputo‚ abreviadamente designado por Clube Naval de Maputo e adiante referido apenas por Clube, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida Marginal, sem número e fundado em 12 de Fevereiro de 1913, é a razão social de uma associação de âmbito provincial, recreativa, cultural e desportiva de carácter essencialmente náutico, dotada de personalidade jurídica, que durará por tempo indeterminado e que passará a reger-se pelos seguintes Estatutos:

Artigo 2º

São fins do Clube:

Desenvolver e promover o ensino da arte de navegar à vela, a remos e a motor, bem como desenvolver o ensino da natação, da prática da pesca e de outras modalidades náuticas e ainda estimular o gosto pelas actividades recreativas marítimas, e promover e efectuar regatas e outros certames náuticos;

Construir e promover a construção de barcos de recreio;

Estabelecer para os sócios, sempre que for possível, cursos regulares de manobra de vela, remo, motor, de navegação no alto mar, de natação e de ginástica indispensáveis a um bom marinheiro;

Organizar entre sócios, quando for julgado oportuno, tripulações para barcos salva-vidas e prestar o seu apoio em favor de quaisquer ideias, iniciativas ou procedimentos de natureza humanitária;

Publicar, quando for julgado conveniente, boletim ou revista especialmente dedicados a divulgar a sua actividade;

Promover a realização de outras actividades de carácter desportivo, recreativo e cultural, essencialmente destinadas aos sócios;

Promover e desenvolver relações de amizade, cooperação e coordenação com outros clubes congéneres, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou no âmbito das federações ou outras organizações similares.

Parágrafo 1º Todas as actividades gimnodesportivas serão exercidas tendo como fim em vista, em primeiro lugar, contribuir para a saúde moral e física dos seus praticantes.

Parágrafo 2º O Clube deverá possuir os regulamentos oficiais das modalidades praticadas e os manuais indispensáveis ao seu esclarecimento pedagógico e técnico, na medida das suas possibilidades financeiras, constituindo uma biblioteca de educação física e técnica desportiva, onde os seus sócios e técnicos possam completar os conhecimentos indispensáveis à prática das diversas modalidades tuteladas pelo Clube.

CAPÍTULO II

Dos sócios e sua admissão

Artigo 4º

O Clube compõe-se de oito categorias de sócios: efectivos, estudantes, contribuintes, de mérito, atletas, correspondentes, turistas e honorários.

Sócios efectivos – são os indivíduos maiores ou emancipados, que, tendo sido propostos por um sócio no uso pleno dos seus direitos, obtenham da Direcção a sua aprovação;

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como sócios efectivos os menores que apresentem com a proposta, autorização do pai ou tutor, pela qual claramente estes se tornem responsáveis por perdas e danos que porventura seu filho ou tutelado venha a causar ao Clube.

Sócios estudantes – são os maiores de 18 anos e menores de 25 que, provando ser estudantes e não sendo filhos de sócios nem tendo profissão remunerada, obtenham da Direcção a sua aprovação por proposta de um sócio.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como sócios estudantes os menores que apresentem com a proposta, autorização do pai ou tutor, pela qual claramente estes se tornem responsáveis por perdas e danos que porventura seu filho ou tutelado venha a causar ao Clube.

Sócios contribuintes – são as pessoas colectivas ou sociedades instaladas no país por tempo indeterminado que satisfaçam as exigências destes Estatutos e que obtenham essa classificação da Direcção após aceitação prévia das condições específicas da concessão;

Parágrafo único. Os sócios contribuintes indicarão ao Clube por escrito, inequivocamente, quem é o indivíduo maior que em cada momento o representa.

Sócios de mérito – são os indivíduos, pessoas colectivas ou sociedades que, havendo prestado relevantes serviços ao Clube, na qualidade de sócios efectivos, estudantes, atletas, correspondentes ou contribuintes obtenham esta classificação do Conselho Geral, por proposta escrita e fundamentada da Direcção, bem como os dez sócios efectivos mais antigos;

Sócios atletas – são os indivíduos, de qualquer idade, praticantes de pelo menos uma das modalidades desportivas que o Clube desenvolve e promove que, após ponderação dos interesses do Clube, a Direcção entenda admitir com essa classificação;

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como sócios atletas os menores que apresentem com a proposta, autorização do pai ou tutor, pela qual claramente estes se tornem responsáveis por perdas e danos que porventura seu filho ou tutelado venha a causar ao Clube.

Sócios correspondentes – são os indivíduos que, residindo fora da Cidade de Maputo em localidades onde haja ou sejam possíveis de fomentar os desportos náuticos, obtenham da Direcção esta classificação, por proposta de qualquer sócio ou por solicitação directa;

Sócios turistas – são os indivíduos maiores ou emancipados que venham a residir acidentalmente em Maputo pelo prazo máximo anual de três meses, que satisfaçam as exigências destes Estatutos e que obtenham essa classificação da Direcção, que, para o efeito, poderá delegar no seu Secretário Geral, após aceitação prévia das condições específicas da concessão;

Sócios honorários – são os indivíduos, pessoas colectivas ou sociedades que, não sendo sócios, e havendo prestado relevantes serviços ao Clube, obtenham esta classificação do Conselho Geral, por proposta escrita e fundamentada da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos trinta sócios.

Artigo 5º

A admissão de sócios efectivos, estudantes, contribuintes e turistas será feita mediante proposta dirigida à Direcção e assinada pelo proposto e por um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos associativos. Da proposta, produzida em impresso próprio, constará o nome do proposto, idade, sexo, naturalidade, profissão ou actividade exercida, e será acompanhada por duas fotografias.

Parágrafo único. Serão considerados equiparados a sócios efectivos, para efeitos de utilização das instalações do Clube, os sócios de outros clubes congéneres que concedam reciprocidade de tratamento.

CAPÍTULO III

Dos direitos dos sócios

Artigo 6º

Os sócios de mérito, estudantes, atletas, contribuintes, correspondentes e honorários têm direitos iguais aos efectivos, mas os atletas, correspondentes e honorários não poderão tomar parte nas assembleias gerais, eleger ou serem eleitos.

Artigo 7º

Os sócios de mérito ficam isentos do pagamento de quota, os sócios estudantes do pagamento de jóia e pagarão apenas 50 por cento da quota estabelecida para os sócios efectivos. Os sócios contribuintes pagarão pelo menos o dobro da jóia e quota que os sócios efectivos pagam e os sócios turistas pagarão o dobro da quota e não pagarão jóia. Os sócios atletas, correspondentes e honorários ficarão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo 8º

Os sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações para com o Clube cumpridas, têm direito:

Ao ingresso na sede e demais dependências do Clube;

A inscrever-se nas diferentes secções e a eleger os elementos que as deverão orientar;

A frequentar os cursos estabelecidos, quando satisfaçam as condições exigidas no Regulamento Interno;

A usar de todo o material e instalações do Clube destinados pela Direcção à prática dos desportos, quando habilitados para tal e nos termos regulamentares;

A tomar parte nas diversas actividades desportivas, culturais e recreativas promovidas pelo Clube nos termos regulamentares;

A fazer parte das tripulações do Clube;

A usar os uniformes e os distintivos do Clube;

A receber e a requerer as classificações que, em virtude dos seus merecimentos ou aptidões, o Conselho Técnico lhe tenha conferido;

A registar no Clube os seus barcos de recreio, nos termos regulamentares;

10º A armazenar os seus barcos de recreio, aparelhos e palamentas nos armazéns ou cobertos do Clube, se disponíveis e a esse efeito destinados, nos termos regulamentares;

11º A ser citados, premiados ou condecorados pelo Clube, segundo o seu mérito e valor;

12º À protecção do Clube na defesa dos seus interesses perante o Estado ou outras entidades;

13º A usufruir das regalias conferidas ao Clube pelas autoridades competentes;

14º A submeter à apreciação da Direcção propostas para a admissão de sócios;

15º A tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;

16º A requerer a convocação da Assembleia Geral;

17º A recorrer para a Assembleia Geral contra qualquer deliberação que lhes diga respeito;

18º A apresentar sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Clube;

19º A examinar, nos prazos próprios, as contas do Clube;

20º A receber gratuitamente os Estatutos e regulamentos do Clube.

21º A usufruir para os seus cônjuge e filhos (ou tutelados) menores de 18 anos e, enquanto estudantes até aos 25 anos, as regalias do ensino de natação, remo, vela e outros;

22º A usufruir para os seus cônjuge, pais a seu cargo, filhos (ou tutelados) menores de 18 anos e, enquanto estudantes até aos 25 anos, a regalia da frequência das instalações do Clube;

23º A dar parte de ausentes com dispensa do pagamento de quotas, quando tenham que sair da Cidade de Maputo e a Direcção assim o reconheça e, até seis meses, por motivo de doença grave ou desemprego;

24º À dispensa do pagamento de quotas quando sejam recrutados para o serviço militar;

25º À dispensa do pagamento de quotas, durante um período não superior a seis meses, por motivo de doença grave ou desemprego, desde que, à data do pedido, tenham em dia o pagamento das mesmas;

26º A receber gratuitamente os Estatutos e os regulamentos do Clube no acto da admissão como sócios e sempre que estes sofram alterações.

Artigo 9º

Nenhum sócio exercendo cargos permanentes remunerados pelo Clube poderá tomar parte nas assembleias gerais nem ser eleito para qualquer cargo.

Artigo 10º

Os sócios turistas só têm direito ao estabelecido nos nºs 1º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º e 22º do artigo 8º destes Estatutos.

Artigo 11º

Os direitos dos sócios efectivos e estudantes menores são iguais aos dos sócios efectivos e estudantes de maior idade, com excepção dos designados nos nºs 14º a 17º e 20º a 22º do artigo 8º destes Estatutos.

Artigo 12º

Quaisquer regalias por estes Estatutos concedidas às famílias dos sócios só serão permitidas desde que não sejam prejudicados os direitos dos sócios.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos sócios

Artigo 13º

Os sócios de mérito, estudantes, contribuintes, correspondentes, turistas, atletas e honorários, com as devidas adaptações, quanto ao estabelecido no nº 6º do artigo 14º, têm os mesmos deveres dos sócios efectivos, competindo, especialmente, aos sócios correspondentes informar a Direcção dos progressos e movimento do desporto náutico nas terras das suas residências.

Artigo 14º

São deveres dos sócios efectivos:

Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio do Clube;

Comunicar à Direcção quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas, nos termos dos nºs 23º, 24º e 25º do artigo 8º;

Frequentar os cursos estabelecidos quando deles careçam;

Servir gratuitamente, por períodos de dois anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que forem eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócios;

Servir os cargos de carácter técnico para que forem eleitos nos termos do número anterior ou nomeados pelos corpos gerentes;

Efectuar o pagamento da jóia e da quota mensal estabelecidas;

Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem social nas instalações do Clube;

Cumprir e respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno do Clube, as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Técnico, bem como as penalidades que lhes forem impostas;

Adquirir o cartão de identidade e o distintivo do Clube nas condições estabelecidas.

Parágrafo 1º Salvo impossibilidade demonstrada perante a autoridade desportiva nacional competente, nenhum sócio praticante de determinada modalidade poderá recusar-se a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas.

Parágrafo 2º A recusa fora dos casos previstos no parágrafo anterior e as faltas não justificadas aos treinos ou provas de apuramento das selecções importam nas penas estabelecidas no Regulamento Interno.

Artigo 15º

Os sócios efectivos e estudantes menores têm os mesmos deveres dos sócios efectivos e estudantes maiores ou emancipados, a que se refere o artigo anterior, com excepção dos designados nos nºs 4º e 5º.

Artigo 16º

É dever adicional dos sócios contribuintes pagar adiantadamente a quota estabelecida nestes Estatutos, sendo a primeira quota referente ao ano em que for admitido e, ainda, cumprir com as demais condições e pressupostos eventualmente associados à sua admissão.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 17º

As eleições dos corpos gerentes, a que se refere o nº 2 do artigo 37º, terão como base listas indivisíveis que contemplem a totalidade dos mesmos corpos, e efectuar-se-ão da seguinte forma:

Para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, composta de quatro membros, devem as listas indicar o presidente, o vice-presidente e o 1º e 2º secretários;

Para a eleição da Direcção devem as listas conter quinze nomes, doze efectivos e três suplentes, e indicar de entre os doze primeiros o presidente, dois vice-presidentes, o comodoro, dois vice-comodoros, o secretário-geral, o tesoureiro, o tesoureiro adjunto e os três vogais efectivos;

Para a eleição do Conselho Fiscal devem as listas conter cinco nomes, três efectivos e dois suplentes, e indicar entre os três primeiros o presidente, o relator e o secretário.

Parágrafo 1º Para os cargos de comodoro e vice-comodoro só são elegíveis os sócios efectivos maiores com a categoria de patrão.

Parágrafo 2º As listas poderão ser propostas por um ou mais sócios e devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à sessão a que digam respeito.

Parágrafo 3º Sob pena de eliminação das listas que os contiverem, os candidatos propostos deverão ter tido conhecimento prévio e aceite a candidatura.

Artigo 18º

As eleições dos corpos gerentes serão sempre feitas por escrutínio secreto.

Artigo 19º

As eleições serão feitas por maioria de votos, devendo o presidente da mesa, logo a seguir ao apuramento, indicar o dia e hora para tomada de posse dos diferentes cargos, bem como a respectiva transmissão de poderes.

Artigo 20º

A falta de comparência, não justificada, ao acto de posse, considerar-se-á recusa à aceitação do cargo, sendo as vagas preenchidas pelos respectivos suplentes, mas sem prejuízo da eventual acção disciplinar sobre os faltosos.

Artigo 21º

Para efeitos de votação, cada sócio apenas tem direito a um voto.

Parágrafo 1º Os sócios no pleno uso dos seus direitos associativos, impossibilitados de comparecer à Assembleia Geral, poderão fazer uso do seu voto, delegando esse direito, por meio de procuração devidamente autenticada nos termos do Parágrafo 3º deste artigo, em qualquer outro sócio também no gozo pleno dos seus direitos.

Parágrafo 2º É limitado a uma, por cada sócio representante, o número de representações a que se refere o parágrafo anterior, não podendo nenhum sócio substabelecer o mandato que lhe seja conferido.

Parágrafo 3º As procurações para serem tomadas em consideração deverão ter a assinatura reconhecida pelo notário ou serem entregues pelo próprio sócio na secretaria do Clube que as conferirá e as entregará ao presidente da Assembleia Geral sempre antes da abertura da sessão.

Artigo 22º

Nenhum sócio poderá exercer mais que um cargo para que haja sido eleito ou nomeado.

CAPÍTULO VI

Dos corpos gerentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23º

Os corpos gerentes do Clube são constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal e pela Direcção.

Parágrafo único. Além dos corpos gerentes mencionados no corpo deste artigo, haverá um Conselho Geral constituído nos termos do artigo 41º, cuja orientação incumbe ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 24º

Só podem ser eleitos para os vários cargos dos corpos gerentes os sócios efectivos ou estudantes, maiores de 18 anos, sócios de mérito e os sócios contribuintes no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e associativos.

Artigo 25º

Salvo caso de doença ou de ausência previamente justificada, perderá automaticamente o direito ao cargo para que tenha sido eleito o dirigente que faltar a três reuniões seguidas ou cinco alternadas, sendo imediatamente substituído pelo seu suplente, mas sem prejuízo de eventual acção disciplinar a exercer sobre o faltoso.

Parágrafo único. Compete ao presidente de cada órgão o integral cumprimento do disposto no corpo do artigo, devendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sua qualidade de presidente do Conselho Geral, ser notificado.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 26º

A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo do Clube, dentro da esfera da lei e em harmonia com estes Estatutos, é a reunião de todos os sócios de maioridade, no pleno uso dos seus direitos associativos.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, nos termos prescritos pela lei e por estes Estatutos, é soberana nas suas deliberações.

Artigo 27º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente substituído pelo vice-presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo 1º Na falta simultânea do presidente e do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral assumirá a presidência o sócio presente mais antigo que não faça parte dos corpos gerentes.

Parágrafo 2º Na falta de qualquer dos secretários serão estes escolhidos, de entre os sócios presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício de funções.

Artigo 28º

A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo 1º A Assembleia Geral ordinária reunirá:

a) Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, para discutir, aprovar ou modificar o balanço, relatório e contas anuais referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;

b) De dois em dois anos, em simultâneo ou não com a sessão mencionada na alínea anterior, para eleição dos corpos gerentes para o biénio seguinte.

Parágrafo 2º A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer data ao longo do ano, nos termos e para os efeitos prescritos nestes Estatutos.

Artigo 29º

As convocações das assembleias gerais serão feitas com, pelo menos, dez dias de antecedência, por circular expedida por via postal ou por qualquer das vias de correio electrónico disponíveis, podendo cumulativamente usar-se um anúncio publicado três vezes num jornal diário da Cidade de Maputo e, se for possível, serão radiodifundidas.

As convocatórias indicarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.

Artigo 30º

As assembleias gerais considerar-se-ão legalmente constituídas:

Quando o número de sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos, presentes à Assembleia Geral ordinária ou extraordinária seja igual ou superior a metade e mais um;

Quando o número de sócios efectivos presentes à Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do nº 3º do artigo 34º seja igual ou superior a metade e mais um e, cumulativamente, estejam presentes, pelo menos, dois terços dos sócios que assinaram o pedido.

Parágrafo único. Não havendo número legal de sócios para a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, poder funcionar à hora para que tenha sido convocada, poderá funcionar trinta minutos depois dessa hora com qualquer número de sócios, sem prejuízo, porém, do disposto na última parte do nº 2º do corpo do artigo.

Artigo 31º

Nenhuma proposta alheia aos assuntos inscritos na ordem do dia poderá ser discutida e votada na mesma sessão em que for apresentada, salvo caso de urgência votado por unanimidade e desde que presentes todos os sócios.

Artigo 32º

A proposta apresentada para discussão em Assembleia Geral que importe reforma dos Estatutos ou do Regulamento Interno terá de ser feita por escrito e assinada pela Direcção ou por cem sócios no pleno uso dos seus direitos associativos e só poderá ser admitida, entrar em discussão e ser votada numa outra sessão, a qual será convocada tal como prescrito no artigo 29º destes Estatutos.

Artigo 33º

A proposta apresentada à Assembleia Geral que importe dissolução do Clube terá de ser feita por escrito e assinada pelo Conselho Geral e/ou por dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo 34º

A Assembleia Geral extraordinária reunirá:

Por decisão do presidente da Mesa;

Quando o Conselho Geral, o Conselho Fiscal ou a Direcção o julguem necessário;

A pedido de cinquenta sócios no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo 35º

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. O presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 36º

Salvo casos de deliberações que contrariem a Lei ou os Estatutos, para que uma deliberação de uma Assembleia Geral seja anulada ou alterada, é necessário que uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, o resolva por uma maioria de três quartos dos sócios presentes ou representados, e sempre com ressalva de eventuais direitos adquiridos.

Artigo 37º

Compete à Assembleia Geral:

Velar pela integridade dos Estatutos e do Regulamento Interno do Clube, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;

Eleger de dois em dois anos a sua Mesa, o Conselho Fiscal e a Direcção;

Discutir e votar as contas e relatórios da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório do Conselho Técnico;

Discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos dos Estatutos e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas;

Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los;

Alterar, total ou parcialmente, os Estatutos, promovendo a sua aprovação junto das entidades governamentais competentes.

Artigo 38º

A Assembleia Geral, no âmbito da lei e dos presentes Estatutos, é soberana nas suas resoluções. Das suas sessões, lavrar-se-ão actas em livro especial com as folhas numeradas e rubricadas pelo presidente da Mesa, delas devendo sempre constar o número de sócios que assinaram o livro de presenças.

Artigo 39º

Compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral o seguinte:

a) Presidente da Mesa – dirigir os trabalhos indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Geral, investir nos respectivos cargos os sócios eleitos, assinando com eles os actos de posse que para o efeito mandará lavrar e, juntamente com os secretários, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;

b) Secretários – prover o expediente da Mesa e lavrar e assinar as actas e a lista de presenças das sessões da Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Do Conselho Geral

Artigo 40º

O Conselho Geral, como delegado da Assembleia Geral, terá por fim a resolução dos problemas mais importantes do Clube que não caibam dentro da competência específica da Assembleia Geral e designadamente decidir sobre:

Escusas, renúncias ou impedimentos apresentados por sócios eleitos para cargos que não possam desempenhar;

A nomeação dos membros para os corpos gerentes em relação aos cargos que tenham ficado vagos durante os respectivos mandatos;

A aprovação dos valores das jóias, quotas e outras taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Clube aos sócios;

A aprovação dos orçamentos normais e suplementares;

A aprovação das despesas cuja liquidação ultrapasse o mandato da Direcção mas que se preveja possam ser liquidadas nos mandatos seguintes;

A aprovação de contratos propostos pela Direcção;

A aprovação das propostas da Direcção para nomeação de sócios honorários ou de mérito;

A aplicação da pena de expulsão;

A revogação, antes do seu termo normal, do mandato de qualquer dos corpos gerentes ou de qualquer dos seus membros.

10º A resolução de qualquer caso omisso nos Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 41º

O Conselho Geral é constituído pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Direcção e do Conselho Técnico, e por um número de sócios superior ao somatório dos membros dos órgãos referidos a convocar pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.

Artigo 42º

O Conselho Geral reunirá por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e a pedido do presidente do Conselho Fiscal, do da Direcção ou ainda do Comodoro.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Geral, que serão registadas em livro de actas próprio, serão tomadas por maioria de votos, tendo cada membro um voto. Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício terá voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Da Direcção

Artigo 43º

A Direcção tem por fim dirigir, orientar e coordenar os serviços internos e externos do Clube, de harmonia com os Estatutos, Regulamento Interno e disposições legais aplicáveis, e administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.

Artigo 44º

A Direcção é constituída por quinze membros, doze efectivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, e compõe-se de um presidente, dois vice-presidentes, um comodoro, dois vice-comodoros, um secretário-geral, um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e três vogais efectivos.

Artigo 45º

A Direcção reunirá por convocação do presidente em exercício, ou a pedido do comodoro ou de três dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 46º

As actas das reuniões da Direcção serão lavradas em livro especial, com as folhas numeradas e rubricadas pelo respectivo presidente, e assinadas por todos os membros presentes às reuniões.

Artigo 47º

A Direcção manterá o Regulamento Interno do Clube actualizado, o qual, depois de aprovado pela Assembleia Geral, será submetido às entidades governamentais e desportivas competentes.

Artigo 48º

Compete à Direcção:

Reunir em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada mês;

Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente;

Assinar, como representante do Clube, por intermédio do seu presidente em exercício, as escrituras públicas ou os contratos previamente autorizados pelo Conselho Geral ou pela Assembleia Geral, conforme os casos;

Resolver por escrutínio secreto sobre a admissão de sócios, informando-se prévia e cuidadosamente das suas qualidades morais e comportamento social;

Comunicar aos candidatos aprovados a sua admissão ou dar conhecimento da rejeição ao sócio proponente, sem contudo ser obrigada a declarar o motivo;

Propor ao Conselho Geral a eleição de sócios honorários e de mérito;

Representar o Clube em todos os actos públicos e perante as instâncias oficiais ou qualquer outra entidade;

Elaborar e fazer aprovar os orçamentos do Clube;

Elaborar um relatório anual dando conta da sua gerência e, bem assim, apresentar as contas da mesma. Os relatórios e contas que deverão ser patenteados aos sócios com a antecedência de, pelo menos, dez dias antes da data da Assembleia Geral que for convocada para os apreciar, serão enviados às entidades competentes dentro dos prazos legais;

10º Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, contra recibo, até oito dias antes do da data da respectiva reunião;

11º Criar um fundo de expansão desportiva;

12º Criar uma biblioteca especializada;

13º Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos Estatutos;

14º Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou de outrem, que tenham por fim o desenvolvimento do Clube ou o desenvolvimento do desporto;

15º Conferir medalhas ou menções honrosas, como manifestação de aplauso e incitamento, aos sócios que se tenham distinguido no mar, em regata ou cruzeiro, e bem assim aos que, pelos seus trabalhos em prol do desporto ou serviços prestados ao Clube, mereçam essa distinção;

16º Promover conferências que visem o desenvolvimento do exercício dos desportos e a divulgação e propaganda dos benefícios que resultam da sua prática e expansão quer do ponto de vista físico quer moral;

17º Convocar, com fins claramente expressos, a reunião extraordinária do Conselho Técnico ou de qualquer secção desportiva;

18º Responsabilizar qualquer sócio, ou indivíduo deste dependente, pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens móveis ou imóveis do Clube bem como nos que estiverem à sua guarda ou responsabilidade;

19º Quando tal seja devido, comunicar às entidades competentes o registo das embarcações do Clube e as nele inscritas pelos sócios;

20º Nomear de entre os sócios as comissões que julgar necessárias para estudo de qualquer assunto de interesse para o Clube ou para a execução de quaisquer tarefas que entenda confiar-lhes;

21º Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, e as deliberações da Assembleia Geral, velar pela manutenção da ordem e promover zelosamente o desenvolvimento e a prosperidade do Clube;

22º Quando tal seja devido, enviar às entidades competentes, antes do início das épocas, os calendários das provas elaborados pelo Conselho Técnico e por si aprovados;

23º Quando tal seja devido, enviar às entidades competentes os orçamentos e plano de actividades do Clube para o ano seguinte;

24º Definir o quadro orgânico do Clube e, nos termos da lei, admitir e dispensar o pessoal necessário ao seu preenchimento, podendo delegar nesse pessoal as funções que considerar convenientes.

Artigo 49º

A Direcção deverá facultar assistência médica aos praticantes das diversas modalidades desportivas e, se possível, disporá de um posto médico. Quando, por qualquer razão, não for possível contratar um médico responsável, poderá essa assistência, nos termos da lei, ser prestada pela autoridade sanitária pública julgada adequada.

Parágrafo 1º Só poderão praticar desportos da Classe “A”, em representação do Clube, os indivíduos que, segundo exame médico, possuírem a necessária aptidão física.

Parágrafo 2º Os resultados dos exames médicos mencionados no parágrafo anterior constarão no processo individual do praticante.

Artigo 50º

As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às reuniões. Em caso de empate o Presidente em exercício terá voto de qualidade.

Artigo 51º

A Direcção será, nos termos da lei, solidariamente responsável pelos encargos que tiver contraído e que excedam a sua competência.

Artigo 52º

A responsabilidade da Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas da sua gerência.

SECÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Artigo 53º O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros do Clube e a fiscalização e exame dos actos administrativos da Direcção e dos seus livros de contabilidade.

Artigo 54º O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e compõe-se de um presidente, um relator e um secretário e por dois suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 55º

Compete ao Conselho Fiscal:

Examinar, sempre que entender, as contas do Clube, para o que lhe serão facultados os livros e documentos que a elas respeitem;

Apreciar os balancetes mensais das contas do Clube apresentados pela Direcção e verificar o cumprimento dos orçamentos do Clube;

Apreciar as contas e o relatório anual por meio de um seu relatório, que deverá ser presente à Assembleia Geral e, posteriormente, enviado à entidade competente juntamente com o da Direcção, ambos aprovados;

Pedir a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Geral sempre que o julgue conveniente aos interesses do Clube.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, nos termos da lei, é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta, sempre que não relatar ou informar oportunamente a Assembleia Geral, chamando-lhe a atenção para as anormalidades.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Técnico

Artigo 56º

O Conselho Técnico tem por fim coordenar, fiscalizar, orientar e resolver todos os trabalhos e os problemas que digam respeito à prática dos desportos, nas suas diferentes modalidades, e constitui o órgão do Clube a quem cabe a responsabilidade da Direcção e organização dos cursos e provas desportivas promovidas pelo Clube.

Artigo 57º

O Conselho Técnico será constituído pelo comodoro, os dois vice-comodoros, pelos chefes de todas as secções desportivas e por um secretário escolhido pelo comodoro.

Parágrafo único Os chefes de secção serão eleitos de dois em dois anos pelos sócios inscritos nas secções respectivas, nos termos regulamentares.

Artigo 58º

O Conselho Técnico será presidido pelo comodoro e, na sua ausência, por um dos vice-comodoros.

Artigo 59º

O Conselho Técnico reunirá em sessão ordinária quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.

Artigo 60º

O Conselho Técnico não poderá deliberar se não estiverem presentes pelo menos cinco dos seus membros e as suas deliberações ficarão consignadas no livro de actas respectivo.

Artigo 61º

As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e, das mesmas, será dado conhecimento à Direcção.

Parágrafo único O chefe da secção afectada por uma deliberação do Conselho Técnico poderá recorrer desta para a Direcção.

Artigo 62º

O Conselho Técnico deverá elaborar um relatório dando conta da sua actividade anual, o qual será enviado à Direcção do Clube.

CAPÍTULO VIII

Das secções desportivas

Artigo 63º As secções desportivas têm por fim o progresso e desenvolvimento do desporto nas suas diferentes modalidades, sua mais perfeita organização e execução e compete-lhes a mais estreita colaboração com o Conselho Técnico, junto do qual terão o seu representante.

Artigo 64º As secções serão constituídas pelos núcleos de sócios praticantes de cada um dos desportos que o Clube fomenta e designar-se-ão:

  • Secção de Vela;
  • Secção de Pesca Desportiva;
  • Secção de Remo;
  • Secção de Motonáutica e Esqui Aquático;
  • Secção de Caça Submarina;
  • Secção de Natação;
  • Secção de Ténis;
  • Secção de Badminton;
  • Secção de Mergulho.

Parágrafo único Sob proposta da Direcção poderão ser criadas outras secções desportivas pelo Conselho Geral, devendo a sua criação ser homologada na primeira Assembleia Geral, as quais ficarão, também, representadas no Conselho Técnico através do seu chefe de secção.

Artigo 65º

As relações externas das secções desportivas serão sempre mantidas por intermédio do comodoro, depois de prévia concordância da Direcção, salvo em casos de reconhecida urgência.

Artigo 66º

Compete às secções desportivas:

  • Eleger entre si o seu chefe e acatar as suas determinações;
  • Cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno do Clube;
  • Zelar e defender os interesses do Clube e estudar e resolver os problemas que lhe digam respeito.

Artigo 67º

As secções desportivas não exercerão funções de carácter administrativo e as suas deliberações serão tomadas de acordo com o Conselho Técnico.

CAPÍTULO IX

Das classificações e exames

Artigo 68º

As classificações adoptadas pelo Clube para serem conferidas pelo Conselho Técnico – após homologadas pelas autoridades competentes – de acordo com o Regulamento Interno do Clube, aos sócios que se encontrem habilitados a recebê-las, nos termos da legislação vigente, são as seguintes: mergulhador, remador, marinheiro, timoneiro, patrão de vela e patrão motorista.

Parágrafo 1º As classificações de mergulhador serão conferidas aos sócios que para tal estejam devidamente habilitados.

Parágrafo 2º As classificações de remador serão conferidas aos sócios que, sabendo nadar, se encontram habilitados a tripular os barcos de remo do Clube.

Parágrafo 3º As classificações de marinheiro serão conferidas aos sócios que, sabendo nadar, se encontrem habilitados a manobrar barcos de vela.

Parágrafo 4º As classificações de timoneiro serão conferidas aos sócios com a classificação de remadores e que se encontrem habilitados a dirigir e a comandar os barcos a remos.

Parágrafo 5º As classificações de patrão de vela serão conferidas aos sócios que estejam devidamente habilitados.

Parágrafo 6º As classificações de patrão motorista serão conferidas aos sócios que, sabendo nadar, se encontrem habilitados a manobrar barcos a motor.

Artigo 69º

As classificações são absolutamente irrevogáveis enquanto o classificado for sócio do Clube ou não incorrer nas penalidades previstas nestes Estatutos ou nos regulamentos internos do Clube ou marítimos.

Parágrafo único: Os sócios readmitidos terão direito à classificação que anteriormente lhes havia sido conferida, desde que provem ter praticado nos últimos dois anos a modalidade em que se classificaram.

Artigo 70º

Os sócios a quem tenham sido conferidas, por outras associações congéneres, as classificações a que se referem os Parágrafos 1º a 6º do artigo 68º e que pretendam obter do Clube classificação idêntica poderão ser dispensados dos exames respectivos, uma vez que a associação que assim os classificou esteja filiada nas respectivas Federações nacionais ou estrangeiras, conforme a nacionalidade do sócio.

Parágrafo único: O diploma ou o cartão de identidade de que constem as classificações dos Parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 68º só poderão ser considerados para efeitos deste artigo quando estejam oficialmente autenticados pela autoridade competente.

Artigo 71º

As classificações de patrão de costa serão conferidas somente pelas autoridades marítimas.

Artigo 72º

Em competições oficiais os sócios só podem representar em determinada modalidade o Clube ou o organismo indicado na sua licença, salvo tratando-se de competições entre selecções.

CAPÍTULO X

Do registo de embarcações de recreio

Artigo 73º

Os sócios do Clube, proprietários de embarcações de recreio, que desejem usufruir as regalias concedidas pela legislação em vigor aplicável aos barcos de recreio terão de fazer a inscrição das mesmas no Clube.

Artigo 74º

São consideradas embarcações de recreio, para efeitos de registo, as embarcações de remo, de vela ou de motor que se destinem, exclusiva, gratuita e permanentemente, a recreio dos seus proprietários, famílias e amigos.

Parágrafo único: Nos termos deste artigo, nenhum sócio proprietário de uma embarcação que não seja exclusivamente de recreio poderá fazer uso das facilidades oferecidas pelo Clube e destinadas a embarcações de recreio, excepto em caso de acidente ou de perigo para a embarcação.

Artigo 75º

As embarcações pertencentes a mais de um proprietário só poderão ser registadas no Clube quando todos os seus proprietários sejam sócios do mesmo.

Artigo 76º

As embarcações registadas farão parte da flotilha do Clube, ficando os seus proprietários, por esse facto, obrigados, quando no mar, ao rigoroso cumprimento das disposições regulamentares que dizem respeito ao uso da bandeira e dos sinais e aos preceitos de segurança de navegação a atender quando em passeio, cruzeiro ou regata.

Parágrafo único: As embarcações registadas no Clube só poderão representar outro clube com autorização prévia da Direcção, ouvido o Conselho Técnico.

CAPÍTULO XI

Dos prémios e recompensas

Artigo 77º

Os prémios e recompensas concedidos pelo Clube aos sócios ou a entidades estranhas, por mérito ou serviços distintos serão constituídos:

Por medalhas de ouro, prata, cobre ou quaisquer outras;

Por menções honrosas (diplomas de honra, louvores e similares).

Artigo 78º

As medalhas a que se refere o artigo anterior terão os seguintes graus:

Colar de valor e mérito com medalha de ouro;

Medalha de mérito de ouro, prata, cobre ou quaisquer outras;

Medalha de serviços distintos de ouro, prata, cobre ou quaisquer outras.

Artigo 79º

As menções honrosas a que se refere o artigo 77º serão constituídas por um diploma adequado, no qual constarão os serviços ou as provas em que os agraciados se tenham distinguido.

Artigo 80º

Os serviços prestados que dão direito aos prémios e recompensas atrás descritos, assim como as medalhas e diplomas que os constituem, serão definidos no Regulamento Interno do Clube.

Artigo 81º

Aos indivíduos com 15, 25 e 40 anos de sócios do Clube serão atribuídos emblemas alusivos para serem entregues, em regra, durante as festas de aniversário do Clube.

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

Artigo 82º

Os sócios que transgridam as disposições destes Estatutos ou do Regulamento Interno incorrem, segundo a natureza e gravidade da falta cometida, nas seguintes penalidades:

Admoestação;

Multa até à importância correspondente a um ano de quotas;

Suspensão dos direitos de embarque;

Perda de classificação;

Suspensão de todos os direitos associativos;

Eliminação;

Expulsão.

Parágrafo 1º: Estas penalidades só poderão ser aplicadas depois de deduzida a prova de infracção com audiência do sócio acusado, sendo verbal para a penalidade mencionada no nº 1 e escrita para as restantes.

Parágrafo 2º: A aplicação das penalidades dos nºs 1º, 2º, 3º e 4º é da competência do Conselho Técnico ou da Direcção e será regulamentada no Regulamento Interno do Clube.

Parágrafo 3º: A aplicação das penalidades dos nºs 5º e 6º é da competência da Direcção e a do nº 7º do Conselho Geral e regulada por estes Estatutos.

Artigo 83º

Os sócios que faltarem ao respeito a qualquer dirigente do Clube ou se recusarem a cumprir as ordens de serviço do Conselho Técnico ou da Direcção serão suspensos de todos os seus direitos pelo prazo de oito a sessenta dias, e, no caso de repetição, serão eliminados e proposta a sua expulsão ao Conselho Geral.

Artigo 84º

Todos os sócios praticantes de modalidades desportivas estão sujeitos, além do regime disciplinar constantes destes Estatutos, ao regime disciplinar dos órgãos nacionais de superior hierarquia desportiva.

Artigo 85º

Na resolução dos casos omissos o Conselho Geral regular-se-á pela Legislação desportiva em vigor.

Artigo 86º

O sócio que, sem prévia autorização do Conselho Técnico, se exibir em qualquer festa pública para a qual, em cartas ou anúncios, o seu nome seja indicado como sócio do Clube, ou ainda exibindo os distintivos do Clube, incorre na pena de suspensão de todos os direitos de sócio pelo prazo de oito a sessenta dias e, no caso de repetição, será expulso na forma do artigo 83.º

Artigo 87º

O sócio será sempre responsável, moral e materialmente pelas avarias ou desastres sucedidos aos barcos do Clube ou às tripulações sobre o seu comando,quando se prove terem sido ocasionados por falta de atenção ou erro de manobra, podendo até ser demandado judicialmente.

Artigo 88º

O sócio que deteriorar algum móvel ou utensílio do Clube ou dos bens que estejam à sua responsabilidade, será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo,podendo ser demandado judicialmente.

Artigo 89º

O sócio a quem for aplicada a pena de multa e não satisfizer o seu pagamento no prazo de oito dias depois da data da comunicação, será eliminado.

Parágrafo 1º: A recusa não justificada à responsabilidade a que se referem o presente e os dois artigos anteriores importa desde logo na pena de eliminação, sem prejuízo do procedimento judicial.

Parágrafo 2º: O sócio que tiver sido eliminado por não ter dado cumprimento ao estabelecido no presente artigo e nos dois anteriores, só poderá ser readmitido em Assembleia Geral por uma maioria de três quartos dos sócios presentes e após liquidar as dívidas que tiver para com o Clube e pagar a jóia que estiver em vigor.

Artigo 90º

O sócio que deixar de pagar as quotas por um período de três meses e que oito dias após a data de anúncio público, colocado nos quadros de Clube, não tiver satisfeito integralmente o seu débito na secretaria do Clube, será eliminado.

Parágrafo único:É da competência da Direcção readmitir qualquer sócio incurso no presente artigo, desde que o mesmo satisfaça as importâncias, conforme definido no Regulamento Interno, que ocasionaram a sua eliminação, acrescidas da multa respectiva.

Artigo 91º

O sócio que, suspenso de todos os seus direitos violar a suspensão, fica implicitamente eliminado.

Artigo 92º

O sócio que pelo seu mau comportamento constitua um elemento de perturbação interna ou de desprestígio para a colectividade será eliminado e proposta a sua expulsão ao Conselho Geral.

Artigo 93º

O sócio que cometa actos desonrosos para si, ou para o Clube ou que prejudique ou que procure prejudicar, propositadamente, os interesses ou o bom nome do Clube será eliminado e proposta a sua expulsão ao Conselho Geral.

Artigo 94º

De todas as penalidades aplicadas cabe recurso para a Direcção, Conselho Geral e Assembleia Geral, de conformidade com o preceituado no Regulamento Interno.

Artigo 95º

As penas dos nºs 2º e seguintes do artigo 82º são sempre registadas no processo do infractor.

Artigo 96º

A pena de multa implica para o infractor a suspensão do exercício da sua actividade desportiva até pagamento integral.

Artigo 97º

As penas dos nºs 4º e 5º do artigo 82º importam, em regra, na proibição do exercício da actividade desportiva em que foi cometida a falta, podendo contudo, conforme a gravidade desta, tornar-se extensiva a quaisquer outras actividades desportivas, o que se especificará no despacho da punição.

Artigo 98º

A pena do nº 1º do artigo 82º será aplicada por faltas leves.

CAPÍTULO XIII

Dos uniformes

Artigo 99º

O uniforme do Clube para uso dos sócios é constituído por um casaco de fazenda azul, calça ou saia cinzenta e camisa branca com gravata azul.

Artigo 100º

O uniforme e distintivos dos sócios, quando em provas desportivas, serão definidos no Regulamento Interno do Clube.

CAPÍTULO XIV

Do emblema e seu uso

Artigo 101º

O emblema do Clube será constituído por um galhardete em miniatura, executado em esmalte e com a mesma forma do estabelecida no artigo 102.º

Parágrafo único O emblema constituirá o selo branco e carimbo do Clube e encimará os diplomas de honra e o registo de barcos de recreio.

CAPÍTULO XV

Do pavilhão, galhardete e insígnias

Artigo 102º

O pavilhão do Clube será triangular e branco com duas tiras encarnadas, uma no sentido longitudinal e outra no sentido vertical, cruzadas a um terço da tralha, tendo no canto superior, junto à tralha, a cruz manuelina. A largura das tiras será igual a 1/17 da altura da tralha.

Artigo 103º

O galhardete será idêntico ao pavilhão, mas em dimensões menores.

Artigo 104º

As insígnias serão as seguintes:

a) Comodoro: uma bandeira farpada com as mesmas cores e disposição do galhardete e uma âncora encarnada no canto inferior, junto à tralha;

b) Vice-comodoro: o mesmo distintivo do comodoro, mas sem âncora;

c) Direcção: o galhardete do Clube com uma âncora encarnada no canto inferior, junto à tralha;

d) Conselho Técnico: arvora o distintivo do comodoro ou de quem o substitua a bordo.

CAPÍTULO XVI

Disposições complementares

Artigo 105º

As importâncias da jóia e da quota mensal a pagar pelos sócios efectivos, maiores ou emancipados, contribuintes e menores serão fixadas pelo Conselho Geral sob proposta da Direcção.

Parágrafo único. Quando o Conselho Geral o julgue conveniente, poderá dispensar determinados sócios do pagamento de jóia por proposta da Direcção.

Artigo 106º

A dissolução do Clube só poderá ter lugar:

Quando determinado pela autoridade competente;

Quando o passivo for superior ao activo e se julgar impossível encontrar solução para o restabelecimento do seu equilíbrio financeiro e da sua viabilidade económica;

Quando votada em Assembleia Geral constituída por pelo menos por três quartos dos sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos associativos.

Parágrafo 1º Se a Assembleia Geral não eleger comissão liquidatária nem esta for nomeada pela autoridade competente, procederá à liquidação a Direcção que estiver em exercício à data da dissolução.

Parágrafo 2º No caso de dissolução, os bens do Clube resultantes da liquidação e após respeitado o prescrito no n.º 1 do artigo 166º do Código Civil e/ou outra legislação especial sobre o assunto, serão entregues a instituição ou instituições nacionais que tenham como actividade a benemerência.

Parágrafo 3º Esses bens não incluem aqueles que, por contratos especiais, não sejam propriedade exclusiva do Clube e bem assim os registados em nome dos sócios.

CAPÍTULO XVII

Disposições transitórias

Artigo 107º

Os presentes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral de 4 de Novembro de 1999, entram em vigor, para todos os efeitos, logo que aprovados pelas autoridades competentes.